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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

“ECOS LAR- Entidade Colaboradora de Obras Sociais”

 

CAPITULO I

Da denominação, sede e finalidades

 

Art. 1º- A Associação “Ecos Lar – Entidade Colaboradora de Obras Sociais”, doravante denominada “ECOS LAR”, entidade fundada nesta data, associação filantrópica e beneficente, sem finalidade lucrativa, com sede nesta cidade de Sorocaba, São Paulo, à Rua Dr. Braguinha, 397, CEP 18.010-120, se rege por estes estatutos.

 

Art. 2º- A Associação “Ecos Lar”, tem por finalidades:

- Colaborar de diversas formas com as obras sociais da cidade de Sorocaba, S.P., no âmbito privado ou público, dando preferência ao atendimento às direcionadas para os idosos em situação de risco ou desamparo e aos menores deficientes.

- promover a defesa dos direitos e prerrogativas dos idosos, sem nenhuma distinção de raça, credo ou ideologia, através de programas de atendimento na área administrativa, social e jurídica.

- propiciar aprimoramento intelectual e cultural e a reinserção social dos idosos e menores deficientes carentes, através de cursos, publicações, eventos.

- colaborar com os poderes públicos no atendimento dos assistidos, buscando a solidariedade geral.

- contribuir para o aprimoramento da legislação protecionista ao idoso e ao menor deficiente carentes, através de patrocínio a publicações e estudos.

- auxiliar nos serviços privados e públicos de atendimento aos assistidos, na área social, médico-hospitalar e cultural, firmando convênios e contratos com entidades especializadas e órgãos oficiais.

- desenvolver outras atividades ou iniciativas que atendam as necessidades dos assistidos, desde que revestidas de caráter social e filantrópico.

 

                                               CAPÍTULO II

                                               Dos associados

 

Art. 3º- São as seguintes as categorias de associados:

- fundadores: os associados que participaram do ato de fundação da entidade.

- contribuintes: os associados que foram admitidos na entidade posteriormente à data da fundação e que contribuem periodicamente para a sua manutenção.

- honorários: pessoas que contribuem voluntariamente com a entidade, na prestação de serviços inerentes às suas finalidades, de forma gratuita ou com doação significativa para atendimento aos assistidos.

 

Art. 4º- São deveres dos associados:

- desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

- pagar as contribuições que forem fixadas pela Diretoria.

- zelar pelo desempenho, credibilidade e idoneidade da entidade, preservando, valorizando e divulgando o seu nome.

- cumprir e fazer cumprir seu estatuto e regulamentos.

Art. 5º- São direitos dos associados fundadores votar nas eleições para os cargos da diretoria e do conselho fiscal e, com exclusividade:

- participar de cargo diretivo da entidade.

- participar das assembléias com direito a voto e propor as medidas que julgarem necessárias para o bom desempenho da entidade.

- Convocar assembléias gerais nos casos previstos neste estatuto.

 

Art. 6º- São direitos dos associados contribuintes

- participar das assembléias gerais com direito a voto.

- votar nos cargos da diretoria e do conselho fiscal.

- ser votado nos cargos do conselho fiscal e participar das comissões e  cargos departamentais.

- sugerir para Diretoria projetos que visem à consecução da finalidade social.

 

Art. 7º- São direitos dos associados honorários:

- participar das Assembléias com direito a voz.

- receber título que lhe atribua a condição de honorário.

- participar das solenidades oficiais para as quais a entidade for convidada, podendo, nessas ocasiões, representá-la por designação da diretoria.

- participar como voluntário no atendimento aos assistidos da entidade.

 

Art. 8º- Para exercer qualquer dos direitos o associado deverá cumprir integralmente suas obrigações definidas no estatuto e regulamentos.

 

 

                                               CAPÍTULO III

                                               Da Administração

 

Art. 9º- São órgãos da administração do “Ecos Lar”

- a Assembléia Geral

- a Diretoria

- o Conselho Fiscal

 

                                               CAPÍTULO IV

                                               Da Assembléia Geral

 

Art. 10-A Assembléia Geral compõe-se de todos os associados e será convocada e instalada na forma prevista neste estatuto, lavrando-se ata assinada pelo presidente e pelo secretário.

 

Art. 11 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada por associado especialmente designado pela diretoria na reunião imediatamente anterior à instalação.

 

Art. 12 - A Assembléia Geral  instalar-se-á, em primeira convocação, no horário designado, com presença de metade mais um dos associados em condições de votar ou, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de associados, com exceção da matéria  que trata da alienação de bens imóveis da entidade ou de constituição de compromisso financeiro que tenha imóvel como garantia real ou hipotecária.

 

Parágrafo único: Com exceção do previsto na parte final do artigo antecedente, que exige “quorum” qualificado de no mínimo ¼ dos associados e a decisão por, no mínimo, 2/3 dos presentes, as decisões serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 13 – Os associados deverão comparecer pessoalmente e comprovar sua condição e regularidade antes do início dos trabalhos da AG, assinando o livro de presença.

 

Art. 14 – A dissolução da “Ecos Lar” somente poderá ser decidida em AG Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes e 2/3 (dois terços) dentre os associados fundadores  e decidida por 75% (setenta e cinco por cento) dos votos válidos.

 

Art. 15 – Compete à Assembléia Geral:

- eleger e destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal

- apreciar as contas da diretoria

- alterar ou reformar o Estatuto.

- decidir sobre a dissolução da Entidade.

- deliberar sobre alienação de imóveis (com “quorum” qualificado de maioria absoluta).

- deliberar sobre qualquer outro assunto, de interesse da Entidade, desde que discriminado no edital ou na carta de convocação.

 

Art. 16– A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência de 10 dias, por correspondência (escrita ou eletrônica) aos associados ou por publicação de edital na imprensa local.

 

Art. 17 – Compete à Diretoria a convocação da Assembléia Geral, contudo têm legitimidade concorrente, quando houver retardamento, pelo prazo superior a 90 dias na convocação, o Conselho Fiscal ou grupo de no mínimo 05 (cinco) associados fundadores em dia com suas obrigações estatutárias.

 

Art. 18 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano para apreciar as contas prestadas pela Diretoria, a cada dois anos, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, para o próximo biênio e, extraordinariamente, para alterar ou reformar o estatuto, deliberar sobre alienação de imóveis ou constituição de obrigação financeira com garantia hipotecária, destituir membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, decidir sobre a dissolução da entidade ou para deliberar sobre assuntos de interesse geral.

 

 

                                               DAS ELEIÇÕES

 

Art. 19 – Os cargos diretivos e do conselho fiscal serão preenchidos por eleição que se realizará na primeira quinzena do mês de dezembro a cada dois anos a partir desta data, devendo até o dia 31 de novembro imediatamente anterior, ser apresentada, por requerimento à diretoria, chapa inscrita para a eleição.

 

 

                                               DA DIRETORIA

 

Art. 20 – A Diretoria será constituída por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

 

Art. 21 – O mandato da Diretoria será de dois anos, com início em 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro, com exceção da primeira diretoria eleita que toma posse nesta data.

 

Art. 22 – Compete à Diretoria:

- executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal.

- aprovar as admissões e demissões de associados

- prestar contas anualmente ao Conselho Fiscal.

- fixar a mensalidade e contribuições associativas

- celebrar convênios

- decidir sobre a tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais relativas a interesses individuais, homogêneos, coletivos ou difusos dos assistidos ou do grupo por eles representado.

- praticar os atos de gestão e dar a solução adequada a todos os assuntos de interesse da entidade, participando de reuniões, palestras, conferências, seminários, conselhos públicos, que digam respeito a ela ou aos assistidos.

 

Art. 23- A diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, sempre com a presença mínima de três diretores.

 

Art. 24- Será declarado vago o cargo da diretoria ante a ausência de seu titular, por três reuniões, sem motivo justificado, cabendo à diretoria designar membro para ocupá-lo para o restante do mandato.

 

Art. 25- Não haverá pagamento, remuneração, gratificação, comissão ou “pró-labore”, a qualquer título ou de qualquer forma, natureza ou retribuição por serviços prestados a entidade aos ocupantes de cargos da Diretoria, Conselho Fiscal ou Voluntário.

 

Art. 26 - Os casos urgentes poderão ser decididos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.

 

                                               DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 27- Compete ao Presidente:

- presidir as reuniões

- convocar as AG.

- representar judicial e extrajudicialmente a Associação “Ecos Lar” Entidade Colaboradora de Obras Sócias, perante os Poderes Públicos e nos atos da vida civil

- superintender todas as atividades da entidade

- criar departamentos, constituir comissões, nomear diretores coordenadores e membros.

- movimentar em conjunto com o 1º tesoureiro, os recursos da entidade, perante instituições bancárias, comerciais e públicas.

 

Art. 28- Compete ao Vice-Presidente:

- substituir o Presidente em suas faltas, afastamentos ou impedimentos

- executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria

- Suceder o Presidente em caso de vacância.

 

Art. 29- Compete ao 1º Secretário:

- superintender os serviços da Secretaria

- lavrar e ler as atas das reuniões de Diretoria

- manter sob sua guarda os livros da entidade, lavrando os respectivos termos

- redigir, ler e encaminhar ou arquivar a correspondência, submetendo, se necessário, ao Presidente.

- executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

 

Art. 30- Compete ao 2º Secretário:

- executar as atribuições delegadas pelo Presidente e 1º Secretário

- substituir o 1º Secretário na sua ausência

- suceder o 1º Secretário no caso de vacância.   

 

Art. 31- São atribuições do 1º tesoureiro:

- arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade, as contribuições dos associados, donativos e valores pertencentes ou administrados pela entidade.

- depositar e aplicar dinheiro nas contas da entidade em estabelecimentos bancários ou financeiros, e movimentá-las em conjunto com o Presidente.

- efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria

- supervisionar o controle financeiro e os livros contábeis da entidade.

- apresentar periodicamente relatório sobre a situação financeira à Diretoria

- apresentar e assinar em conjunto com o Presidente a prestação de contas.

- administrar o patrimônio da entidade

- exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, por determinação do Presidente.

 

Art. 32- Compete ao 2º Tesoureiro:

- executar as atribuições delegadas pelo Presidente e 1º Tesoureiro.

- substituir o 1º Tesoureiro na sua ausência.

- suceder o 1º Tesoureiro no caso de vacância.

 

                                                CAPÍTULO VI

                                               Do Conselho Fiscal

 

Art. 33- O Conselho Fiscal é composto por (03) membros, eleitos entre os associados fundadores ou contribuintes.

 

Art. 34- O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, correspondente ao da Diretoria.

 

Art.35- Ao Conselho Fiscal incumbe a fiscalização da situação financeira, contábil e orçamentária da entidade, decidindo por maioria de votos, e apresentando à  Assembléia Geral o parecer sobre as contas da Diretoria, bem como solicitar a convocação da Assembléia Geral  se houver retardamento na convocação prevista no art.16.

Art. 36- O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente para apreciar as contas da Diretoria.  

                                              

 

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 37- O patrimônio da Associação “Ecos Lar”, compõe-se de subvenções, contribuições e todos os valores que venha a possuir.

 

Art.38- A alienação de bens imóveis da entidade dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral.

 

Art.39- No caso de dissolução da entidade, o seu patrimônio reverterá em favor de entidade congênere com sede nesta cidade de Sorocaba, SP.

                                              

CAPÍTULO VIII

                                               DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.40- Os casos omissos serão decididos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral, se for o caso.

 

Art.41- Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela assembléia especialmente convocada para a criação da entidade, ficando autorizada a diretoria eleita nesta oportunidade a proceder ao registro em cartório nos termos da legislação pertinente.

 

Sorocaba, 21de Junho de 2010.

 

PRESIDENTE

 

SECRETÁRIO

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(15) 3231-1556

Contato@ecoslar.com.br

Rua RUA DR. BRAGUINHA, 397 - Sorocaba